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16
JUN/2020
categoria
Direitos Autorais

CONCORRÊNCIA DESLEAL na indústria da moda: pirataria, contrafação e plágio.



A indústria da moda, há recorrentemente o aproveitamento de referências e inspirações para ousar e criar suas coleções.

 

Como colocado por Mônica Steffen Guise e Maria Fernanda Cury (in Fashion Law – Direito e Moda no Brasil), as tendências são compartilhadas como uma estratégia para influenciar o mercado consumidor, pois

 

“...na medida em que diferentes marcas e designers compartilham uma mesma visão estética, torna-se mais fácil para elas controlar e até mesmo definir o que será considerado ou não como conteúdo de moda dentro da estação, reduzindo considerável a probabilidade de uma eventual rejeição por parte do público alvo”.

 

Em assim procedendo a indústria da moda, joga para os seus designers, a incumbência de buscar inspiração, que muitas das vezes, acaba sendo em comum, tais como ambientes artísticas e culturais referências marcantes em um determinado período da história.

 

Os problemas surgem quando as referências e inspirações são utilizadas de forma proposital e com a intenção de auferir lucros indevidos, ultrapassando os limites da legalidade e violando questões de Propriedade Intelectual, protegidas pelas Leis 9.279/96 (Lei de Propriedade Intelectual) e 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

 

E, tais comportamentos, são efetuados não só dentro da indústria da moda que age com uma aparente legalidade mas também por aqueles que sabem estarem trabalhando na ilegalidade, chegando inclusive à clandestinidade. Tanto em um como no outro caso, são violações à Lei de Propriedade Intelectual e a Lei de Direitos Autorais.

 

As violações mais conhecidas são:

 

PIRATARIA: é o ato de copiar uma obra intelectual sem a devida autorização do autor. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu que bolsas e acessórios de moda podem ser protegidos pelo direito de autor, criando uma nova jurisprudência para os casos de violação de propriedade intelectual na Indústria da Moda.

 

► CONTRAFAÇÃO: é uma reprodução não autorizada de uma marca registrada, em produtosidênticos ou similares a produtos para os quais a marca está registrada no INPI, com a finalidade de levar o consumidor a comprar acreditando que se trata do produto original. Em outras palavras, é a violação de uma marca registrada com o intuito de obter vantagem econômica.

 

► PLÁGIO: o plágio pode ser total ou parcial, permitindo a usurpação fracionada, aos poucos, e busca fazer crer que a obra é de sua autoria. No plágio, a motivação é social, decorrente do reconhecimento pela capacidade e prestígio auferido pelo verdadeiro autor da obra, sem visar lucro.

 

A contrafação possui 3 modalidades principais, onde se enquadram a maioria dos atos praticados pelos infratores:

 

► REPRODUÇÃO: ocorre quando a marca alheia é reproduzida no todo ou em parte;

 

► IMITAÇÃO: é uma reprodução disfarçada da marca, conservando as principais características e inseridas outras poucas características inseridas pelo contrafator;

 

► FALSIFICAÇÃO ou USURPAÇÃO: é a aplicação da marca legítima em produtos cuja procedência é ilegítima. Ocorre quando o contrafator não só reproduz e distribui a mercadoria fraudada, mas também tenta fazer crer que o seu produto é uma mercadoria de procedência legitimamente produzida pelo fabricante detentor da marca.

 

Como se verifica, há uma ampla concorrência entre os proprietários de marca e aqueles que violam os direitos decorrentes do registros da marca bem como de desenho, prejudicam aqueles vendas ao mesmo tempo que a depreciam.

 

Este comportamento é sensurado pela Lei de Propriedade Intelectual, notadamente em seu art. 195, que prevê como concorrência desleal que:

 

I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

 

Cumpre esclarecer que o empregador, sócio ou administrador da empresa, também podem incorrer nos mesmos tipos mencionados nos itens XI e XII acima.

 

Por final, a sanção estabelecida é na esfera criminal, a detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. E, no âmbito civil, indenização por danos morais, lucros cessantes além do perdimento da mercadoria.

 

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Adriana P. B. Cualhete

Espec.  Direito Empresarial, atua na área de Propriedade Intelectual e Fashion Law.


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