CONCORRÊNCIA DESLEAL na indústria da moda: pirataria, contrafação e
plágio.
A indústria da moda, há recorrentemente o
aproveitamento de referências e inspirações para ousar e criar suas coleções.
Como colocado por Mônica Steffen Guise e
Maria Fernanda Cury (in Fashion Law –
Direito e Moda no Brasil), as tendências são compartilhadas como uma estratégia
para influenciar o mercado consumidor, pois
“...na medida em que diferentes marcas e designers compartilham uma
mesma visão estética, torna-se mais fácil para elas controlar e até mesmo
definir o que será considerado ou não como conteúdo de moda dentro da estação,
reduzindo considerável a probabilidade de uma eventual rejeição por parte do
público alvo”.
Em assim procedendo a indústria da moda, joga
para os seus designers, a incumbência de buscar inspiração, que muitas das
vezes, acaba sendo em comum, tais como ambientes artísticas e culturais
referências marcantes em um determinado período da história.
Os problemas surgem quando as referências e
inspirações são utilizadas de forma proposital e com a intenção de auferir
lucros indevidos, ultrapassando os limites da legalidade e violando questões de
Propriedade Intelectual, protegidas pelas Leis 9.279/96 (Lei de Propriedade
Intelectual) e 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
E, tais comportamentos, são efetuados não só
dentro da indústria da moda que age com uma aparente legalidade mas também por
aqueles que sabem estarem trabalhando na ilegalidade, chegando inclusive à
clandestinidade. Tanto em um como no outro caso, são violações à Lei de
Propriedade Intelectual e a Lei de Direitos Autorais.
As violações mais conhecidas são:
► PIRATARIA: é o ato de
copiar uma obra intelectual sem a devida autorização do autor. Recentemente, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu que bolsas e acessórios de moda podem
ser protegidos pelo direito de autor, criando uma nova jurisprudência para os
casos de violação de propriedade intelectual na Indústria da Moda.
► CONTRAFAÇÃO: é uma reprodução não autorizada de uma marca registrada, em
produtosidênticos ou similares a produtos para os quais a marca está registrada
no INPI, com a finalidade de levar o consumidor a comprar acreditando que se
trata do produto original. Em outras palavras, é a violação de uma marca
registrada com o intuito de obter vantagem econômica.
► PLÁGIO: o plágio pode ser total ou parcial, permitindo a usurpação fracionada,
aos poucos, e busca fazer crer que a obra é de sua autoria. No plágio, a
motivação é social, decorrente do reconhecimento pela capacidade e prestígio
auferido pelo verdadeiro autor da obra, sem visar lucro.
A contrafação possui 3 modalidades
principais, onde se enquadram a maioria dos atos praticados pelos infratores:
► REPRODUÇÃO: ocorre quando a marca alheia é reproduzida no todo ou em parte;
► IMITAÇÃO: é uma reprodução disfarçada da marca, conservando as principais
características e inseridas outras poucas características inseridas pelo
contrafator;
► FALSIFICAÇÃO ou
USURPAÇÃO: é a aplicação da marca legítima em produtos
cuja procedência é ilegítima. Ocorre quando o contrafator não só reproduz e
distribui a mercadoria fraudada, mas também tenta fazer crer que o seu produto
é uma mercadoria de procedência legitimamente produzida pelo fabricante
detentor da marca.
Como se verifica, há uma ampla concorrência
entre os proprietários de marca e aqueles que violam os direitos decorrentes do
registros da marca bem como de desenho, prejudicam aqueles vendas ao mesmo
tempo que a depreciam.
Este comportamento é sensurado pela Lei de Propriedade
Intelectual, notadamente em seu art. 195, que prevê como concorrência desleal
que:
I
- publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente,
com o fim de obter vantagem;
II
- presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de
obter vantagem;
III
- emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem;
IV
- usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar
confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V
- usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia
alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas
referências;
VI
- substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o
nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII
- atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII
- vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem,
produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto
da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui
crime mais grave;
IX
- dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para
que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X
- recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa,
para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do
empregador;
XI
- divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos,
informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou
prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou
que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação
contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII
- divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou
informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a
que teve acesso mediante fraude; ou
XIII
- vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente
depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja,
ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou
registrado, sem o ser;
XIV
- divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou
outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que
tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar
a comercialização de produtos.
Cumpre esclarecer
que o empregador, sócio ou administrador da empresa, também podem incorrer nos
mesmos tipos mencionados nos itens XI e XII acima.
Por final, a
sanção estabelecida é na esfera criminal, a detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa. E, no âmbito civil, indenização por danos morais, lucros
cessantes além do perdimento da mercadoria.
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Adriana P. B. Cualhete
Espec.
Direito Empresarial, atua na área de Propriedade Intelectual e Fashion
Law.