Carregando...

17 3121-9460 17 98220-0271
17
JUN/2020
categoria
Desenho Industrial

Design de joias: sua proteção é por meio de registro de DESENHO INDUSTRIAL ou por DIREITO AUTORAL?


 

O desenho que se faz ao conceber uma joia pode ter proteção legal, no Brasil, tanto pelo direito de propriedade intelectual, por intermédio do registro de desenho industrial (Lei 9.279/1996), registrável no INPI quanto por direitos autorais (Lei 9.610/98), registrável junto a Escola de Belas Artes, a depender dentre outros requisitos, se se trata de produção industrial ou artesanal (peça única ou poucas peças).

 

Há decisões que prestigiam os direitos do autor e da criação em si, enquanto outros enfocam a proteção do design como desenho industrial.

 

De acordo com Fábio Ulhôa Coelho, na distinção entre desenho industrial e obra de arte, pelo aspecto da articulação entre função e forma do objeto correspondente – em suma: se objeto resultante da atividade criativa não apresenta função utilitária, a forma correspondente pode ter a proteção do direito autoral, mas não a do direito industrial – há uma exceção a se considerar: as joias. São objetos de nenhuma utilidade pratica, mas provêm de atividade criativa tutelada pelo direito industrial. Brincos, colares, anéis e pulseiras, ainda que exclusivos, não são obras de arte, mas resultam de desenhos industriais. Seus criadores são protegidos pelo direito industrial, e não pelo autoral. (Curso de Direito Comercial, São Paulo, Ed. Saraiva, volume 1, p. 149).

 

Silveira defendeu a possibilidade da proteção dupla, afirmando que “a expressão desenho industrial não se reduz a uma forma meramente ornamental conferida a um produto industrial, podendo ser dotada, ex abundantia, de força expressiva” (SILVEIRA, 1982, p. 29).

 

Entendemos que, o mais importante é conhecer as 2 formas possíveis de proteger essa criação intelectual.

 

O registro de Desenho Industrial confere proteção à forma plástica da configuração externa de um objeto ou ao conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto (como uma estampa, por ex.).

 

A exclusividade temporária conferida pela regulamentação de propriedade industrial visa garantir aos titulares de registros por ela tutelados o direito de impedir que terceiros não autorizados produzam, vendam ou importem objetos e artigos que reproduzam ou imitem a criação descrita no pedido de registro.

 

Não é qualquer objeto que pode ser protegido por meio do desenho industrial. A partir do exposto no art. 95 da LPI, os requisitos exigidos para a obtenção do registro para a forma plástica de um objeto ou para o conjunto de linhas e cores aplicado a um produto são:

 

ASPECTO ORNAMENTAL: requisito que define a finalidade da proteção oferecida pelo registro de desenho industrial, tal qual previsto na LPI, descartados os aspectos técnicos e funcionais. Trata-se do contraponto à forma funcional do objeto, ou seja, das características decorativas apostas à sua configuração com o propósito de mudar sua aparência.

 

NOVIDADE: requisito de caráter objetivo e comparativo; qualidade do novo, refere-se ao não conhecido antes do momento do depósito. O design da joia deve ser, em regra, apresentado ao INPI para registro antes ou em até 180 dias após qualquer divulgação do produto ao público em geral. Se este prazo não for rigorosamente observado, a divulgação anterior poderá servir de fundamento para que o registro seja declarado nulo por ausência de novidade (art. 96 c/c 12 da LPI);

 

ORIGINALIDADE: qualidade do original; atributo resultante de uma ação criativa que diferencia o objeto ou o padrão de outros no estado da técnica, oferecendo a este um caráter individual, distintivo. É a obrigatoriedade da forma ornamental da joia ser diferente dos objetos de mesma natureza conhecidos no mercado. Nada impede que o objeto seja original por meio da combinação de elementos já conhecidos, desde que esses elementos não estejam registrados em nome de terceiros (art. 97 da LPI).

 

CONFIGURAÇÃO EXTERNA: requisito relativo à visibilidade da forma plástica, excluídos componentes internos de sistema visíveis somente com a desmontagem do objeto.

 

FABRICAÇÃO INDUSTRIAL: os objetos ou padrões devem ser plenamente reprodutíveis, ou seja, devem ser passiveis de reprodução em escala industrial com uniformidade predominante, sem desvios de configuração substanciais, de tal forma que todos os exemplares sejam idênticos entre si (Art. 98 da LPI).

 

Caso o design da joia para o qual se pretende requerer a proteção tenha sido revelado ao público além do mencionado prazo, não possa ser fabricado em escala industrial ou mesmo não seja original, o objeto não irá cumprir os requisitos legais e terá o seu registro negado pelo INPI.

 

originalidade e a novidade, por sua vez, também poderão dificultar a obtenção do registro, pois a maioria dos produtos no contexto da moda não possuem características tão distintivas a ponto de preencherem tais requisitos.

 

O Desenho Industrial protege justamente a forma ornamental que o produto apresenta. O registro é válido por dez anos, prorrogável por três períodos de cinco anos, totalizando um máximo de 25 anos e, após este período, cai no domínio público, podendo então qualquer pessoa se utilizar do referido desenho.

 

Não bastante, a legislação prevê a possibilidade de um único registro abarcar a proteção de até 20 (vinte) variações do objeto, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante (art. 104 da LPI). Pela leitura do dispositivo legal em referência, entende-se que o pedido poderá conter mais de um Desenho Industrial, desde que atendidas duas condições.

► Desenhos Industriais devem compartilhar da mesma finalidade; isso significa que, no momento do exame, será analisado se são categorizados da mesma maneira na Classificação Internacional de Locarno (CLASSE 11 ARTIGOS DE ADORNO – Suclasse 11.01. JOIAS).

► Os objetos devem guardar a mesma característica distintiva; isso significa que eles deverão apresentar formas similares entre si e que não poderão ser muito diferentes um do outro no que se refere ao seu aspecto visual.

 

Já a proteção do DIREITO DO AUTOR independe de registro, nos termos do art. 18 e 19 da lei 9.610/98, podendo, entretanto, haver seu registro junto a Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que servirá de prova inconteste em caso de contrafação.

 

A autoria surge, para o Direito Autoral, a partir do momento em que uma ideia é exteriorizada e independe de qualquer formalidade legal, ou do conhecimento de outra pessoa.

 

Essa modalidade de tutela jurídica independe de registro e tem seu início no momento em que a joia é exteriorizada em determinado meio físico, que pode ser tanto o papel ou o suporte digital no qual planeja o projeto da joia a ser elaborada, quanto a própria joia em si, acabada e pronta para ser utilizada pelo consumidor.

 

O Direito Autoral tem como objeto de proteção a expressão do artista como obra de arte. Logo, as joias são protegidas como criações dotadas de cunho artístico e originalidade, desde que tenham singularidade, tal como uma obra de arte ou, em outras palavras, não tenha fabricação em escala industrializada.

 

Neste sentido, manifestou inclusive o Superior Tribunal de Justiça:

 

 Só se reconhece a incidência de direito autoral nos casos em que demonstrada irrefutavelmente a originalidade e criatividade na confecção do produto discutido, gerando uma obra inegavelmente artística, visto que “estilos, métodos ou técnicas não são objeto de proteção intelectual. “

(Recurso Especial nº 906.269)

 

Assim, tem-se que, em relação aos produtos da indústria da moda, a busca por tal proteção só é adequada quando tratar-se de criação única, com potencial visivelmente artístico, diferenciada e que não se enquadre em qualquer padrão vigente até o momento de sua confecção.

 

Essa modalidade de proteção jurídica independe de registro e começa no momento em que uma joia é exposta em determinado local que pode ser tanto no papel, como a própria joia já acabada e pronta para ser comercializada.

 

Por mais que o registro não seja um requisito para a proteção, é altamente aconselhável que:

► o registro do design da joia seja requerido perante a Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro;

► o registro do design da joia seja requerido, no mínimo, em qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

 

Ambas medidas visam constituir prova documental da titularidade daquele design original e da data em que a referida joia foi criada.

 

O registro de direitos autorais, no caso de joias, deverá ser feito junto a Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro:

 

Tanto o registro de desenho industrial quanto para a tutela por meio do direito autoral, o autor, que sempre será uma pessoa física, deverá fazer, por escrito, a cessão de direitos, mencionando o prazo da cessão.

 

Em eventual litígio, há necessidade de fazer provas. Na prática, evidentemente, será necessário provar. A prova mais robusta, são os registros do desenho nos órgãos competentes INPI ou Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Também é meio de prova, o registro do desenho junto a cartório de Notas, quando for o caso de direito autoral.

 

Quando se tem os registros (INPI ou Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro), no ato do processo judicial (criminal ou cível), será efetuada Perícia nos objetos apreendidos em comparação com o registro respectivo, com eventuais catálogos de venda.

 

Há algumas opções de ação para aquele que deseja preservar seus direitos no caso da descoberta de comercialização de uma cópia desautorizada de sua obra ou design, sendo:

 Notificação Extrajudicial, requerendo a cessação da comercialização do produto, haja vista a violação de seus direitos autorais e a concorrência desleal.

 

Acordo por meio do envio de uma notificação extrajudicial;

 

Ação na esfera criminal contra a empresa infratora, visando apreender as joias correspondentes aos modelos da DF JÓIAS e apurado, mediante laudo pericial de constatação a reprodução de peças. Se postulará ainda uma tutela para que a empresa contrafatora cesse imediatamente o anúncio, fabricação e comercialização das joias bem como danos morais por violação os direitos autorais em valor a ser arbitrado pelo juiz.

 

Ação judicial na esfera cível: ação de preceito cominatório c/c indenizatório, objetivando indenizar e proibir a comercialização;

  

CONCLUSÃO

 Embora a proteção conferida para os desenhos industriais tenha prazo de duração menor do que a conferida aos autores pelo direito de autor, o que determinará a escolha entre uma e outra forma de proteção, será a finalidade do desenho.

 

Atualmente, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento do recurso de Apelação 0179939-87.2007.8.26.0100, concluiu:

► Será protegido por Registro de Desenho Industrial, perante o INPI, quando for produção industrial;

► Será protegido por Direito Autoral caso o design de joia seja voltado a uma produção de peça única ou sem aptidão para industrialização em larga escala, ou seja, aquela produzida e reproduzida de forma artesanal.

 

Ainda, em havendo contrafação de desenho de joia com produção artesanal, embora não seja necessário o registro na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, eventual investida contra o contrafator, vai depender da robustez das provas que se tenha.

 

Em caso de contrafação de desenho de joia, de produção em escala industrial, sem prévio registro, não há elementos a embasar uma ação judicial, quer seja na esfera criminal quer seja na esfera cível.

 

_____________

* ADRIANA P. B. CUALHETE – é advogada especialista em Propriedade Intelectual em São José do Rio Preto e região

 

COMPARTILHE:

Nottável