DIREITO AUTORAL
Respeite, ainda que a foto esteja
disponível na internet.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao
recurso de um fotógrafo para garantir seus direitos autorais sobre uma foto
utilizada sem permissão pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP).
O colegiado concluiu que o fato de a imagem estar disponível na
internet, onde podia ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não
isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor. Pelo
uso indevido da foto, a academia foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos
morais.
O fotógrafo ajuizou ação declaratória de propriedade intelectual de
imagem após perceber que a academia estava utilizando uma de suas fotos sem
autorização. O juízo de primeiro grau condenou a academia a inserir o nome do
autor junto à foto e a pagar R$ 354 de danos materiais.
Na
internet
A sentença, porém, não reconheceu danos morais – o que
foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de
que a foto havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet,
sem elemento que permitisse identificar a sua autoria.
No recurso especial, o fotógrafo alegou que a indenização por danos
morais era devida, uma vez que não houve indicação da autoria, e questionou o
entendimento do TJSP de que a foto estaria em domínio público.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei de Direitos
Autorais impede a utilização por terceiros de obra protegida, independentemente
da modalidade de uso, nos termos dos artigos 28 e 2?9. Segundo ela, entre os
direitos morais do autor está a inserção de seu nome na obra; na hipótese de
violação desse direito, o infrator deve responder pelo dano causado.
“Os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna
de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro – consubstanciam
reconhecimento ao vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor
à sua criação”, afirmou a ministra.
Presunção equivocada
Ao justificar o provimento do
recurso, a relatora assinalou que, ao contrário do entendimento do TJSP,
“o fato de
a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca
disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela
legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em
domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções
previstas na lei”.
Nancy Andrighi salientou que o próprio provedor de pesquisa apontado
pelo TJSP anuncia, ao exibir as imagens após a busca, que elas podem ter
direitos autorais, sugerindo, inclusive, que se consulte material explicativo
disponibilizado acerca da questão, acessível pelo link Saiba Mais.
“Portanto,
assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado
no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de
divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão
recorrido” – concluiu a ministra, arbitrando em R$ 5 mil o valor dos danos
morais.
Leia o acórdão: REsp1822619
Referência: CLIPPING ELETRÔNICO AASP, disponível em: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=31247
Consultado em 09/03/2020