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01
JUL/2020
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Outros

DOMINANDO A PASSARELA: CONTRATOS NA INDÚSTRIA DA MODA




 

O Fashion Law nasceu da necessidade de se estudar e debater a falta de proteção das criações da Indústria da Moda, bem como de oferecer suporte em áreas correlatas à propriedade intelectual, que engloba tanto a propriedade industrial quanto os direitos autorais. Além disso, essa nova área do direito dá especial atenção a outros problemas, tais como questões tributárias, societárias e também questões relativas ao trabalho escravo, condições degradantes e trabalho infantil.

 

Ainda não há no Brasil lei específica para a proteção do dito “mundo da moda”, de modo que inúmeras áreas do Direito passam a atuar para proteger a indústria têxtil, tais como direito contratual, direito do trabalho, direito do consumidor, direito ambiental, dentre outros.

 

No tocante ao aspecto contratual, o Direito traz segurança com algumas espécies de contratos:

 

(i)            Contrato de Confidencialidade (NDA – Non Disclosure Agreement) ou acordo de sigilo, tem caráter tipicamente empresarial, com o escopo de garantir que determinadas informações permaneçam em segredo, ou seja, as partes da relação estão impedidas de divulgarem ou de se beneficiarem de uma informação considerada confidencial.

 

(ii)          Contrato de Cessão de Direitos de Propriedade Industrial: regulamentada pela Lei Federal nº 9.279/96, a propriedade industrial tem como principal objetivo garantir os interesses da marca, invenção, modelo de utilidade e desenho industrial. Assim, o contrato de cessão de direitos, garante a transferência de uma patente ou marca de uma parte a outra.

 

(iii)         Contrato de direitos autorais e conexos: tendo em vista que os direitos autorais são prerrogativas conferidas à pessoa criadora de uma obra intelectual, o registro servirá como prova da autoria. No âmbito do fashion law, a cessão de transferência de direitos patrimoniais sobre a obra fará com que o cessionário possa divulgar, publicas, expor e comercializar o produto.

 

(iv)         Contrato de Uso de Imagem: a popularização das mídias digitais tem tornado as pessoas, empresas e marcas, muito expostas, e referido contrato tem a prerrogativa de assegurar o direito comercial do uso da imagem por terceiros.

 

(v)          Contratos de investimento ou de patrocínio: o que se busca com o contrato de investimento ou de patrocínio, é a segurança das partes, sempre autônomas. Assim, por meio de acordo comercial um patrocinador fornece contratualmente financiamento ou outro meio de apoio a fim de estabelecer uma associação entre a imagem do patrocinado e do patrocinador, divulgando marcas ou produtos.

 

(vi)        Contratos de Franquias: a situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: (a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; (b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador” são questões de extremada importância e só será sucesso se houver um delineamento prévio dos direitos e deveres de ambas partes; (c) Perfil do franqueador (d). Perfil da franquia; (e) Perfil do franqueado ideal; (f) Obrigações do franqueador e direitos do franqueado; (g) Obrigações do franqueado, dentre outras.

 

(vii)        Contratos com Representantes Comerciais: O contrato de representação comercial deve cumprir alguns requisitos previstos pela legislação, que dispõe sobre as condições gerais mínimas que obrigatoriamente devem estar previstas no contrato que envolve o representante e o representado, donde se destaca, dentre outros,  (1) Condições e requisitos gerais da representação, (prazo; (3) Retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; (4) indenização de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação; (5) Indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação, dentre inúmeros outros pontos que necessita serem abordados.

 

 

(viii)      Contrato de Fornecimento para Multimarcas: Insta salientar que os contratos de fornecimento têm amplitude maior do que a mera compra e venda, constatando-se, por exemplo, no fato de que obrigação do fornecedor não consiste apenas na entrega da coisa, mas também em fazê-la de forma que não prejudique a atividade do fornecido. No contrato de fornecimento, as partes definem a entrega, o fornecimento da coisa com prazo determinado, periódico ou não, mediante pagamento que pode ser estabelecido igual para todas as entregas ou diferente para cada entrega, variando de acordo com a quantidade, disponibilidade e circunstancias que incidirão sobre o preço do bem, podendo, então, o preço ser pactuado ou tabelado.

 

(ix)        Contratos de E-commerce: Apesar de ainda engatinhar, a legislação brasileira já contempla o comércio eletrônico. Conhecer e respeitar tais regras é essencial para o sucesso do negócio. Estudo aprofundado dos principais contratos de canais de venda da indústria da moda, bem como de cláusulas chave para decisão estratégica de negócio é fundamental para o sucesso do negócio.

 

(x)          Contratos de Licenciamento de Marca: aborda as transações do uso de marca, e neste contexto, o licenciamento de marca e as parcerias entre marcas (colaborações) são modelos atuais e representam possibilidade de desenvolvimento estratégico de novos negócios na indústria da moda.

 

(xi)        Contratos de Parceria Co-Branding entre Marcas: O Co-Branding é uma parceria estratégica de marketing e publicidade entre duas marcas, na qual o sucesso de uma marca também traz sucesso à sua marca parceira. O co-branding pode ser uma maneira eficaz de construir negócios, aumentar a conscientização e entrar em novos mercados, e para que uma parceria funcione de verdade, tudo tem que estar previsto em contrato.

 

(xii)       Contratos de Locação com Shopping Center: As peculiaridades dos contratos de locação em Shopping Centers decorrem da complexidade da relação sobre a qual se desenvolve – a relação entre o lojista, locatário e o empreendedor, o locador. O aluguel mínimo mensal, o aluguel percentual, o 13º aluguel e as despesas específicas são apenas algumas das cláusulas que devem serem analisadas antes de assinar o contrato.

 

(xiii)       Contratos de trabalho: Questões trabalhistas e de terceirização são temas bastante sensíveis na indústria da moda, inclusive para evitar a configuração de trabalho escravo.

 

Assim sendo, a aproximação do Direito com a indústria da moda vem trazer benefícios, uma vez que permite que os empresários deste importante setor tenham maior conhecimento sobre as formas mais apropriadas de proteção de proteção de seus direitos.



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Ingrid Grisi de Brito - advogada especialista em Contratos em São José do Rio Preto e região.

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