DOMINANDO A PASSARELA: CONTRATOS NA
INDÚSTRIA DA MODA
O Fashion Law nasceu da necessidade de se estudar e debater
a falta de proteção das criações da Indústria da Moda, bem como de oferecer
suporte em áreas correlatas à propriedade intelectual, que engloba tanto a
propriedade industrial quanto os direitos autorais. Além disso, essa nova área
do direito dá especial atenção a outros problemas, tais como questões
tributárias, societárias e também questões relativas ao trabalho escravo, condições
degradantes e trabalho infantil.
Ainda não há no Brasil lei específica para a proteção do dito “mundo da
moda”, de modo que inúmeras áreas do Direito passam a atuar para proteger a
indústria têxtil, tais como direito contratual, direito do trabalho, direito do
consumidor, direito ambiental, dentre outros.
No tocante ao aspecto contratual, o Direito traz
segurança com algumas espécies de contratos:
(i) Contrato
de Confidencialidade (NDA – Non Disclosure Agreement) ou acordo de
sigilo, tem caráter tipicamente empresarial, com o escopo de garantir que
determinadas informações permaneçam em segredo, ou seja, as partes da relação
estão impedidas de divulgarem ou de se beneficiarem de uma informação
considerada confidencial.
(ii) Contrato
de Cessão de Direitos de Propriedade Industrial: regulamentada pela Lei
Federal nº 9.279/96, a propriedade industrial tem como principal objetivo
garantir os interesses da marca, invenção, modelo de utilidade e desenho
industrial. Assim, o contrato de cessão de direitos, garante a transferência de
uma patente ou marca de uma parte a outra.
(iii) Contrato
de direitos autorais e conexos: tendo em vista que os direitos autorais são
prerrogativas conferidas à pessoa criadora de uma obra intelectual, o registro
servirá como prova da autoria. No âmbito do fashion law, a cessão de
transferência de direitos patrimoniais sobre a obra fará com que o cessionário
possa divulgar, publicas, expor e comercializar o produto.
(iv) Contrato de
Uso de Imagem: a popularização das mídias digitais tem tornado as pessoas,
empresas e marcas, muito expostas, e referido contrato tem a prerrogativa de
assegurar o direito comercial do uso da imagem por terceiros.
(v) Contratos
de investimento ou de patrocínio: o que se busca com o contrato de
investimento ou de patrocínio, é a segurança das partes, sempre autônomas.
Assim, por meio de acordo comercial um patrocinador fornece contratualmente
financiamento ou outro meio de apoio a fim de estabelecer uma associação entre
a imagem do patrocinado e do patrocinador, divulgando marcas ou produtos.
(vi) Contratos de
Franquias: a situação do franqueado, após a expiração do contrato de
franquia, em relação a: (a) know how ou segredo de indústria a que
venha a ter acesso em função da franquia; (b) implantação de atividade
concorrente da atividade do franqueador” são questões de extremada importância
e só será sucesso se houver um delineamento prévio dos direitos e deveres de
ambas partes; (c) Perfil do franqueador (d). Perfil da franquia; (e)
Perfil do franqueado ideal; (f) Obrigações do franqueador e direitos do
franqueado; (g) Obrigações do franqueado, dentre outras.
(vii) Contratos com
Representantes Comerciais: O contrato de representação comercial deve
cumprir alguns requisitos previstos pela legislação, que dispõe sobre as
condições gerais mínimas que obrigatoriamente devem estar previstas no contrato
que envolve o representante e o representado, donde se destaca, dentre
outros, (1) Condições e requisitos gerais da representação, (prazo; (3)
Retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente
da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado,
dos valores respectivos; (4) indenização de 1/12 (um doze avos) do total da
retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação; (5)
Indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação, dentre
inúmeros outros pontos que necessita serem abordados.
(viii) Contrato de Fornecimento
para Multimarcas: Insta salientar que os contratos de fornecimento têm
amplitude maior do que a mera
compra e venda, constatando-se, por exemplo, no fato de que obrigação do
fornecedor não consiste apenas na entrega da coisa, mas também em fazê-la de
forma que não prejudique a atividade do fornecido. No contrato de fornecimento,
as partes definem a entrega, o fornecimento da coisa com prazo determinado,
periódico ou não, mediante pagamento que pode ser estabelecido igual para todas
as entregas ou diferente para cada entrega, variando de acordo com a
quantidade, disponibilidade e circunstancias que incidirão sobre o preço do
bem, podendo, então, o preço ser pactuado ou tabelado.
(ix) Contratos de
E-commerce: Apesar de ainda engatinhar, a legislação brasileira já
contempla o comércio eletrônico. Conhecer e respeitar tais regras é essencial
para o sucesso do negócio. Estudo aprofundado dos principais contratos de
canais de venda da indústria da
moda, bem como de cláusulas chave para decisão estratégica de negócio é
fundamental para o sucesso do negócio.
(x) Contratos
de Licenciamento de Marca: aborda as transações do uso de marca, e
neste contexto, o licenciamento de marca e as parcerias entre marcas
(colaborações) são modelos atuais e representam possibilidade de
desenvolvimento estratégico de novos negócios na indústria da moda.
(xi) Contratos de
Parceria Co-Branding entre Marcas: O Co-Branding é uma parceria
estratégica de marketing e publicidade entre duas marcas, na qual o sucesso de
uma marca também traz sucesso à sua marca parceira. O co-branding pode ser uma
maneira eficaz de construir negócios, aumentar a conscientização e entrar em
novos mercados, e para que uma parceria funcione de verdade, tudo tem que estar
previsto em contrato.
(xii) Contratos de Locação
com Shopping Center: As peculiaridades dos contratos de locação em
Shopping Centers decorrem da complexidade da relação sobre a qual se desenvolve
– a relação entre o lojista, locatário e o empreendedor, o locador. O aluguel
mínimo mensal, o aluguel percentual, o 13º aluguel e as despesas específicas
são apenas algumas das cláusulas que devem serem analisadas antes de assinar o
contrato.
(xiii) Contratos de trabalho:
Questões trabalhistas e de terceirização são temas bastante sensíveis na
indústria da moda, inclusive para evitar a configuração de trabalho escravo.
Assim sendo, a aproximação do Direito com a indústria da moda vem trazer
benefícios, uma vez que permite que os empresários deste importante setor
tenham maior conhecimento sobre as formas mais apropriadas de proteção de
proteção de seus direitos.
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Ingrid Grisi de Brito - advogada especialista em Contratos em São José do
Rio Preto e região.