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28
ABR/2020
categoria
Direitos Autorais

Fashion Law: A cópia é benéfica à indústria da moda?




 

O “Direito da Moda”, popularmente difundido no Brasil por seu correspondente em inglês Fashion Law, é certamente um dos temas mais novos e em voga da atualidade do Direito. Embora a moda já fosse objeto de regulamentação em diversos países, inclusive com alguns estudos publicados sobre o tema, o termo Fashion Law foi de fato cunhado em 2006, na Fordham University, em Nova York, tendo, desde então, se popularizado e tornando-se objeto de estudo no mundo e no Brasil.

 

Diante de tal cenário, muitos apresentam o Fashion Law como um novo ramo do Direito diretamente ligado à Propriedade Intelectual. No entanto, o Fashion Law é um tema mais complexo e abrangente, já que corresponde a uma congregação de ramos do Direito, de alguma forma relacionados ao mercado da moda, compreendendo, por exemplo, questões trabalhistas, nas quais devem ser consideradas as frequentes menções às sweatshops e as denúncias de trabalho escravo; societárias, nas quais é relevante a compreensão da atual estruturação do mercado em grandes conglomerados, especialmente no segmento de luxo; bem como questões contratuais; tributárias, ambientais, entre diversas outras.

 

Assim, o estudo do Fashion Law é relevante não só pelas particularidades inerentes ao mercado de moda, mas também pela relevância do setor, possuindo este, de acordo com a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e da Confecção – ABIT, faturamento, em 2014, de USD 53,6 bilhões e empregando no Brasil 1,6 milhão de empregados diretos, sendo o Brasil o quarto maior parque produtivo de confecção e o quinto maior produtor têxtil do mundo, não restando dúvidas, portanto, da importância econômica deste mercado, bem como da necessidade de segurança jurídica para o setor.

 

De fato, a Propriedade Intelectual ainda constitui o aspecto mais estudado e que reúne o maior número de demandas do setor de moda, especialmente em razão da cópia não autorizada ser prática comum no segmento. O mercado da moda, inclusive, é consideravelmente tolerante com tais imitações, especialmente quando comparado com outros setores criativos, tais como o musical e o cinematográfico.

 

Tal tolerância levou alguns estudiosos a defender que a cópia seria benéfica à indústria da moda, o que justificaria a aceitação à imitação sem autorização. Esse foi o posicionamento, por exemplo, dos autores Kal Raustiala e Christopher Sprigman, que, em artigo publicado na Virginia Law Review, em 2006, intitulado The Piracy Paradox: Innovation and Intellectual Property in Fashion Design, defendem que o mercado da moda, como regra, trabalha em um regime de livre apropriação, no qual a cópia não diminui a inovação, uma vez que esta não é prejudicial aos criadores do design original, dando a este fenômeno o nome de The Piracy Paradox, ou Paradoxo da Pirataria, em tradução livre.

 

O Paradoxo da Pirataria é baseado em dois conceitos existentes no mercado da moda: a Obsolescência Induzida (Induced Obsolescence, no original) e o Ancoramento (Anchoring). O primeiro parte do pressuposto de que o mercado da moda possui estrutura piramidal, encontrando-se no topo da pirâmide as criações e criadores intitulados de high fashion, tais como as maisons de alta costura e as linhas de prêt-à-porter de luxo; seguidas pelo que os autores intitulam de better fashion, em posição intermediária; e, por fim, na base da pirâmide, encontra-se a categoria de artigos mais básicos, com preços baixos. Assim, quanto mais alto o estrato da pirâmide, mais informação de moda as criações contêm e, portanto, mais inovação, acompanhada também de preços mais elevados.

 

Dessa forma, o conceito de Obsolescência Induzida parte do princípio de que os itens revestidos de maior informação de moda conferem status a quem os possui. No momento em que um novo design surge no topo da pirâmide, o limitado grupo que possui acesso a tais criações as adquire, como forma de obter prestígio. No entanto, na medida em que este mesmo design passa a ser copiado pelos estratos mais baixos da pirâmide, ele perde seu caráter de exclusividade, levando à necessidade de que o topo da pirâmide se renove, fazendo com que a elite busque novas criações como forma de afirmar sua posição. A cópia, assim, funcionaria como um catalizador no mercado da moda, acelerando a necessidade de inovação e de consumo.

 

O Ancoramento, por sua vez, corresponde ao aumento da visibilidade de determinado design, por meio da sua publicação em lojas, revistas etc., decorrente da cópia, o que indicaria sua saturação e necessidade de inovação.

 

O Paradoxo da Pirataria, no entanto, foi contestado por diversos autores, que indicaram os malefícios da cópia, apontando a necessidade de previsão de necessidade de proteção específica às criações de moda, principalmente nos Estados Unidos, e defendendo o projeto de lei norte-americano intitulado Innovative Design Protection and Piracy Prevention Act (IDPPPA), cuja proposta é alterar a Lei de Copyright, com o intuito de estender expressamente sua proteção ao design de moda, diante da dificuldade de proteger tais criações de acordo com a legislação de tal país. Assim, na prática, tem-se visto uma tendência cada vez maior a defender a necessidade de proteção a criações de moda, refutando a possibilidade de livre apropriação.

 

No Brasil, por sua vez, vem sido reconhecida a possibilidade de proteção das criações de moda, por meio dos institutos de proteção à Propriedade Intelectual existentes na legislação brasileira, em especial o desenho industrial e o direito de autor. No entanto, em algumas hipóteses, criações de moda podem ser protegidas também pelo registro de marca ou, até mesmo, por patentes, a depender do objeto de proteção.

 

Além disso, institutos como concorrência desleal, aproveitamento parasitário e trade dress (ou conjunto-imagem), estes dois últimos conceitos estritamente doutrinários, não constantes da legislação brasileira, já foram reconhecidos pelos tribunais brasileiros para a proteção de criações de moda, ainda que com alguma atecnicidade.


Dessa forma, cada vez mais empresas e designers atuantes no setor de vestuário e acessórios vêm buscando soluções jurídicas com o intuito de obter a devida proteção a suas criações, bem como de cessar o uso indevido de sua propriedade intelectual, por meio de ações judiciais.

 

De forma preventiva, traçando a melhor estratégia de proteção aplicável ao caso, assessorando os criadores na obtenção dos possíveis registros a suas criações perante os órgãos competentes, celebrando rígidos contratos, entre outras medidas pertinentes.

 

Já no aspecto contencioso, adotando providências judiciais, cíveis ou criminais, para a proteção de designs contrafeitos, demandas estas que, frequentemente, dependem de diligências de busca e apreensão para coleta de provas, bem como de análise pericial das evidências coletadas para prova da contrafação.

 

Ainda, uma das questões mais relevantes com relação à proteção à Propriedade Intelectual diz respeito ao controle do comércio de produtos contrafeitos pela Internet. Quanto a este aspecto, relevante a pesquisa da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio RJ), que indica que óculos, roupas, bolsas, calçados e outros acessórios estão entre os produtos pirateados mais consumidos entre 2006 e 2010. Além disso, no que diz respeito especificamente ao comércio de produtos piratas on-line, a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) indica que produtos de moda e acessórios estão entre os produtos contrafeitos mais vendidos pela Internet.

 

Desta forma, cada vez mais empresas e designers atuantes no mercado de moda têm buscado estratégias voltadas para a repressão do comércio, pela Internet, de produtos de moda contrafeitos. Mostra-se efetiva, em referida situação, a realização de monitoramento de páginas na Internet, por meio de ferramenta tecnológica específica para tal finalidade, com o intuito de localizar de forma mais abrangente sites que comercializam produtos pirateados, para adoção das devidas providências judiciais para identificação dos responsáveis por tais práticas e obtenção de ordem inibitória, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis ou criminais.

 

Fashion Law, portanto, está em franca ascensão, dependendo a assessoria jurídica no ramo de um conjunto de conhecimentos específicos sobre o setor da moda e sobre os diversos ramos do Direito a ele aplicáveis, sendo fundamental identificar as necessidades específicas do segmento de modo a traçar estratégias jurídicas adequadas, de acordo com as particularidades do setor.

 

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Por Carla Segala Alves e Rony Vainzof

Originalmente publicado no Jota - acessível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/direito-digital-conheca-o-direito-da-moda-ramo-profissional-em-ascensao-31102015

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