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05
MAI/2020
categoria
Indicação Geográfica

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA E PROTEÇÃO DAS CRIAÇÕES DE MODA




É importante levar para a indústria da moda a forma de defender seus direitos, seja de forma preventiva seja após sofrer uma lesão.

 

Não é raro as marcas registradas e as criações de moda (design) sofrer contrafação e a pirataria, sendo estes os principais inimigos desse mercado extremamente dinâmico e competitivo. Nesse contexto o direito autoral e a propriedade industrial assumem papel de destaque.

 

A indústria da moda protege seu negócio não só através do registro de marcas, patentes e desenhos industriais mas também pela indicação geográfica.

 

A indicação geográfica é pouco aplicada no Brasil, e menos aplicada ainda para os produtos produzidos pela indústria da moda, o que nos motiva a escrever sobre o assunto. Todos os registros junto ao INPI de denominação de origem para a indústria da moda, são na categoria de indicação de procedência, tendo sido concedidos na seguinte na ordem cronológica:

 

Nome geográfico

Produto

Data do registro

Vale dos Sinos

Couro acabado

19/5/2009

Região do Jalapão do Estado do Tocantins

Artesanato em Capim Dourado

30/8/2011

Franca

Calçados

7/2/2012

Pedro II

Pedras preciosas de Pedro II e joias artesanais de opalas de Pedro II

3/4/2012

Paraíba

Têxteis em algodão colorido

16/10/2012

Divina Pastora

Renda de agulha em lacê

26/12/2012

Cariri Paraibano

Renda renascença

24/9/2013

Região das Lagoas Mandaú-Manguaba

Bordado Filé

19/4/2016

 

 

 

Para entender como a indicação geográfica pode beneficiar a indústria da moda, necessário saber alguns conceitos, definidos na Lei nº 9.279/96, que regula a matéria no âmbito nacional e separa a indicação geográfica em duas modalidades: indicação de procedência e denominação de origem, assim conceituando-os:


‘’Constitui INDICAÇÃO GEOGRÁFICA a indicação de procedência ou a denominação de origem” (art. 176, Lei 9279/96).

 

‘Considera-se INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço” (Art. 177, Lei 9279/96).

 

Considera-se DENOMINAÇÃO DE ORIGEM o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos (art. 178, Lei 9279/96).

 

Da análise dos termos, conclui-se que para ambas, é necessário que “o local deve ter se tornado conhecido por determinado produto ou serviço” sendo que o que as diferencia é que na denominação de origem, o meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos, é decisivo na impressão de qualidades ou características do produto ou serviço.

 

Podemos trazer estes conceitos para a realidade prática, da seguinte forma:

 

► A INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA tem ligação com o o saber fazer. Significa que a região conquistou reconhecimento ao longo dos anos pela excelência na produção ou fabricação de um produto, ou, então, na prestação de determinado serviço. São oito no Rio Grande do Sul: Vale dos Vinhedos e Pinto Bandeira (vinhos tintos, branco e espumante); Pampa Gaúcho (carne bovina e derivados); Vale dos Sinos (couro acabado); Pelotas (doces); Altos Montes (vinhos e espumantes) e Farroupilha.

 

► Já a DENOMINAÇÃO DE ORIGEM tem seu registro concedido quando as condições geográficas – como solo, clima e topografia – garantem qualidades específicas a determinado produto ou serviço. Tem origem no termo francês terroir, utilizado, principalmente no caso da viticultura, para designar as aptidões agrícolas de uma extensão territorial. São exemplos: os vinhos e espumantes do Vale dos Vinhedos e o arroz do Litoral Norte, ambas do Rio Grande do Sul.

 

Qualquer que seja a modalidade eleita, para o pedido de registro de indicação geográfica perante o INPI é necessário que os produtores ou prestadores de serviço estejam organizados numa entidade representativa (Ex. associações, cooperativas). É essa entidade, munida de documento que comprove sua legitimidade, que fará o pedido de registro.

 

Entretanto, uma vez concedido o registro, todos os produtores ou prestadores de serviço que explorem o produto ou serviço protegidos pela indicação geográfica poderão se beneficiar dela. Em outras palavras, para fazer uso da indicação geográfica não é necessário que os produtores ou prestadores de serviço sejam associados à entidade representativa titular do registro. Basta que estejam estabelecidos no local protegido e, no caso da denominação de origem, sigam os requisitos de qualidade definidos no ato do registro.

 

Há uma única exceção em que se admite que o registro seja feito diretamente em nome do produtor ou prestador de serviço, pessoa física ou jurídica: quando ele seja legitimado ao uso exclusivo do nome geográfico.

 

No que diz respeito aos requisitos de qualidade do produto ou serviço, embora a lei os exija somente em relação à denominação de origem, é certo que eles também estão presentes na indicação de procedência. Isso porque, com o pedido de registro, o requerente deve apresentar, além de instrumento oficial delimitando a área geográfica, regulamento de uso do nome geográfico (também chamado de caderno de especificações, dossiê ou regulamento técnico) e comprovação de existência de estrutura de controle.

 

Não raro o regulamento de uso do nome geográfico formula exigências técnicas para a extração, produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço, e fixa critérios de qualidade para o produto ou serviço final. Ainda, é comum que estabeleça normas específicas para a embalagem, rotulagem, acondicionamento e transporte de produtos, além de responsabilidade social e ambiental. Isso evidencia que os produtos ou serviços protegidos por indicação geográfica passam por um mecanismo de controle de qualidade, mais ou menos rigoroso dependendo do caso.

 

Como denota-se, o selo da indicação geográfica funciona não só como um atestado de origem, mas também, e principalmente, como um atestado de qualidade, conferindo ao produto ou serviço identidade própria, como por exemplo:

 

► O couro que se está comprando não é um couro qualquer, mas um couro proveniente do Vale dos Sinos, extraído e produzido conforme as diretrizes da Associação das Indústrias de Curtume do Rio Grande do Sul;

 

► O brinco em capim dourado que se está comprando não é um brinco qualquer, mas um brinco proveniente da Região do Jalapão do Estado do Tocantins, tecido artesanalmente conforme as diretrizes da Associação dos Artesãos em Capim Dourado da Região do Jalapão do Estado do Tocantins.

 

Pode passar despercebido, mas esse selo agrega muito ao produto ou serviço, na medida em que funciona como um indicador de qualidade, o consumidor se sente mais à vontade, e por vezes até mesmo estimulado, a fazer aquela aquisição, pagando até um pouco mais caro, se for o caso.

 

É claro que a indicação geográfica não se aplica a todas as criações de moda, mas somente àquelas específicas de uma determinada região, produzidas e fabricadas conforme técnica já estabelecida entre os produtores. Por isso mesmo tem escopo muito mais reduzido que os demais institutos de propriedade industrial, já mencionados acima. Mas isso não significa que a indicação geográfica mereça ser descartada. Ao contrário, trata-se de ferramenta bem interessante que se, devidamente utilizada, tem o condão de atuar como um diferencial, agregando valor ao produto e estimulando o consumo do bem, principalmente para determinadas regiões mais carentes, onde usualmente as pessoas se reúnem em cooperativas para melhorar o preço de venda de sua mercadoria ou, para garantir a quantidade que o mercado exige.

 

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*ADRIANA P. B. CUALHETE – é advogada especialista em Propriedade Intelectual, com atuação em vários segmentos, inclusive no universo Fashion, em São José do Rio Preto e região.

 

 

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